O pessoal do blog Arquivo em forma propôs para essa semana o Desafio Marombados para os outros grupos da turma de diplomática e tipologia documental, do professor André Porto. Essa atividade consiste em responder perguntas referente a autenticidade, veracidade e legislação (regulamentação) de medicamentos, e também sobre pessoas que se passam por falsos médicos.
O desafio foi dividido em duas partes. Segue, abaixo, as perguntas e respostas de cada parte:
DESAFIO 1: No ano de 2004 a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) suspendeu propaganda de um falso produto emagrecedor. Não é raro aparecer propagandas de produtos milagrosos e que te deixarão em forma em poucos dias sem grandes esforços. Baseados na notícia disponível AQUI, o grupo Arquivo em Forma Lança o Seguinte Desafio:
1) A veracidade é o grande problema nesse caso. Baseado nessa idéia a quem você acha que cabe as punições? A empresa que produziu o remédio ou a Emissora que veiculou a propaganda? Ou aos dois?
Cabe punição aos dois, pois há legislação que regulamenta as responsabilidades de cada um.
Legislação que regulamenta as atividades das empresas que produzem medicamentos:
1) A veracidade é o grande problema nesse caso. Baseado nessa idéia a quem você acha que cabe as punições? A empresa que produziu o remédio ou a Emissora que veiculou a propaganda? Ou aos dois?
Cabe punição aos dois, pois há legislação que regulamenta as responsabilidades de cada um.
Legislação que regulamenta as atividades das empresas que produzem medicamentos:
O DECRETO Nº 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977, em seu art. 3 II, determina MEDICAMENTO como sendo o “produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.”
O Art. 4º desse mesmo decreto expõe que “os produtos de que trata este Regulamento não poderão ter nome ou designação que induza a erro quanto à sua composição, finalidade, indicação, aplicação, modo de usar e procedência.”
O Art. 18. I – “Que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.”
Possíveis penalidades:
Aos fabricantes:
Art. 92. Independentemente de outras cominações legais, inclusive penais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, a empresa poderá responder administrativa e civilmente por infração sanitária resultante da inobservância da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, deste Regulamento, ou demais normas complementares.
A ambos:
DECRETO Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996.
Art. 22. As infrações cometidas na veiculação da publicidade dos produtos a que se refere a Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de até trinta dias.;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
Art. 148. §1º. As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos adversos à saúde.
O código de Defesa do Consumidor, no seu ART. 66 explica que:
“Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.”
Ou seja, a sanção cabe tanto ao fornecedor, quanto a quem divulga o produto. Afinal, a emissora de televisão deve comprovar que os produtos que são vinculados estão de acordo com a legislação para que possam ser comercializado sem o prejuízo de terceiros.
2) Como as emissoras de TV podem garantir que as propagandas que veiculam são de fato verdadeiras?
Antes de divulgar um produto, as emissoras deveriam procurar saber se o mesmo possuí o registro na Agência de Vigilância Sanitária. Isso porque o medicamento deverá passar pela comprovação científica para que seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. Apenas depois de ter posse dessas informações, a emissora poderá expor um produto em um comercial de forma segura e livre de possíveis sanções.
3) Na sua opinião como o consumidor pode se precaver desses problemas? Caberia indenização aos enganados pelo falso remédio milagroso?
3) Na sua opinião como o consumidor pode se precaver desses problemas? Caberia indenização aos enganados pelo falso remédio milagroso?
O consumidor pode sim se precaver. Para evitar transtornos o melhor a fazer é consultar previamente, se as empresas e seus produtos estão devidamente registrados na Agência de Vigilância Sanitária, onde antes de emitir o registro, o medicamento deverá passar pela comprovação científica para que seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias.
E cabe indenização aos consumidores enganados, conforme a lei:
Art. 12º do Código de Defesa do Consumidor alerta que cabe ao fabricante, ao produtor, ao construtor, nacional ou estrangeiro, e ao importador responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O Art. 18, § 1º - diz que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre as formas abaixo:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Atenção: Quem se sentir prejudicado com o uso de algum medicamento, fique atento ao prazo de caducidade:
ART. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
DESAFIO 2: No dia 03 de março de 2011 foi preso um falso médico que produzia remédios para emagrecer em SP. Consulte a notícia AQUI. Baseados na notícia o segundo desafio é:
1) Levante argumentos que retratem os problemas de autenticidade e veracidade envolvidos no caso.
Primeiro, a outra reportagem em questão mostra um atendente de farmácia assinando como médico, o que caracteriza falsidade ideológica.
Segundo, outro problema está na fabricação e na distribuição dos produtos por ele fabricados, uma vez que O DECRETO Nº 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977, em seu Art. 1, afirma que nenhum dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária (como os medicamento) de que trata este regulamento, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo, antes de registrado no órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde.
Dessa forma segundo a definição de autenticidade diplomática de Durant, não existe autenticidade nos formulários vendidos pelo atendente de farmácia, mesmo que tenha sido criado nos moldes desse tipo de documento, sua assinatura não é válida, ou seja, o formulário não foi assinado por autoridade competente. Também não é verídico já que as informações de identificação do médico são falsas, ele afirma algo que ele não é, portanto, o conteúdo/a qualidade da informação está comprometido.
2) Que documentos podem ter sido produzidos para a sustentação da fraude?
- Falso diploma de Médico;
- Alvará da Vigilância Sanitária para o funcionamento do estabelecimento do laboratório e consultório;
- Falso carimbo e registro no CFM;
- Falsificação das próprias declarações;
- Falsificação do registro da ANVISA;
- Formulário de Petição de Certificação Nacional.
3) Suponha que o falso médico tenha preenchido o formulário de petição de certificação Nacional, na tentativa de conseguir registro para comercializar seus remédios para emagrecimento. Baseado nessa informação faça a análise diplomática e tipológica do formulário preenchido pelo grupo e suponha que este está assinado pelo Sr. Fulano de Tal e pelo Sr. Borboletinha Azul. Considere também que ele é autêntico e Original e tem formato de Folha Avulsa! Divirtam-se!!!
1º Análise proposta pelo grupo:
1. Especificação do Documento
1º Análise proposta pelo grupo:
1. Especificação do Documento
Denominação do Documento: Formulário de Petição de Certificação Nacional.
Denominação da Espécie: Formulário de Petição.
Data Tópica: Brasília.
Data Cronológica: 11 de Abril de 2011.
2 .Caracteres Externos
2 .Caracteres Externos
Gênero: Textual, iconográfico, informático.
Suporte: Papel.
Formato: Formulário eletrônico
Forma: Original.
Forma: Original.
Signos Especiais: Assinaturas, o selo de identificação da ANVISA.
3. Caracteres Internos
3. Caracteres Internos
Entidade Produtora: Sr. Fulano de Tal e pelo Sr. Borboletinha Azul.
-Hierarquia: Arquivo.
Entidade Receptora: Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA.
-Hierarquia: Local que a entidade receptora do documento ocupa na estrutura hierárquica da organização a qual ela pertence.
Legislação: Decreto nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977.
Função: Conseguir registro para comercialização de remédios ou produtos dispostos no decreto acima citado.
Descrição: Identificação do tipo de petição, da empresa e das características do produto, inscrição no Conselho Regional, nome dos solicitantes e assinaturas, data tópica e cronológica.
Trâmite: Preenchimento on-line do formulário, envio a autoridade competente e espera da resposta.
-Incidências: Falha no preenchimento.
-Duração do Trâmite: Período de duração entre o envio do formulário e o recebimento da resposta.
Ordenação da Série: Cronológico.
Vigência Administrativa: Enquanto durar as atividades dos solicitantes.
Destinação Final: Guarda permanente.
Pessoa Responsável: Blog PALADARQ.
Data: 27/04/2011.
2º Análise conforme Ruipérez:
Análise Tipológica
Denominação: Formulário de Petição de Certificação Nacional.
Definição: Registro para comercializar medicamentos.2º Análise conforme Ruipérez:
Análise Tipológica
Denominação: Formulário de Petição de Certificação Nacional.
Características Externas:
- Classe: Textual, informático
- Suporte: Papel
- Formato: Formulário eletrônico.
- Forma: Original única
Produtor: Borboletinha azul e Sr. Fulano de Tal.
Destinatário: ANVISA.
Legislação aplicável mais relevante: Decreto nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977.
Conteúdo: Identificação do tipo de petição, da empresa e das características do produto, inscrição no Conselho Regional, nome dos solicitantes e assinaturas, data tópica e cronológica.
Análise Diplomática
Protocolo:
- Intitulação: Borboletinha azul e Sr. Fulano de Tal.
- Direção: ANVISA
Escatologia:
- Data: Brasília, 11 de Abril de 2011.
- Validação: Assinaturas, o selo de identificação da ANVISA.
E é só isso!
Por: Grupo PALADARQ
Fonte:
RUIPÉREZ, Mariano. Los pasaportes, pases y otros documentos de control e identidad personal en Spaña durante la primera mitad del siglo XIX.
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